Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
JORDYANY ALVES NAVES DE OLIVEIRA - CPF: 95690476153
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 104/2022-4DICE

  1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, sob a responsabilidade de Vera Sônia Tomasi Almeida - Gestora à época, Paulo Sérgio Mikoczak e Eduardo Delleon Neponuceno Silva - Controle Interno, e Rubens Borges Barbosa - Contador, referente ao exercício de 2018.

 

  1. Em análise, foi constatado que há irregularidades ensejadoras de multa provenientes do Relatório de Auditoria nº 34/2019, da Auditoria de Regularidade, autos 6426/2019, apensado a prestação de contas de ordenador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, autos 3922/2019, e que os responsáveis não foram citados para promoverem esclarecimentos frente às infrações elencadas. 

 

  1. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes do Relatório de Auditoria 34/2019 (Evento nº 2).

 

  1. Em cumprimento ao Artigo 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, Súmula TCU nº 59 e Despacho nº 621/2022-RELT4, foi dado aos interessados direito de defesa, consoante Citação nº 596-597 e 598/2022.

 

  1. Os interessados apresentaram alegações de defesa, conjuntamente, no Expediente nº 5009/2022 (Eventos 41), como segue:

 

Fato apontado

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

 

Justificativas apresentadas

 

“...Data máxima vênia, não merece prosperar tais alegações, é imperioso
ressaltar que existe e relatório de acompanhamento de abastecimento mensal e por veículo, assim
. Discordamos de tal apontamento e fazemos juntadas de tais documentos para corroborar com alegações acima.

 

Inclusive Douto Relator, os autos dos processos 6424/2019 e 6425/2019,
referente ao mesmo período de auditoria, foram aprovados por unanimidade por Essa Corte de Contas – TCE, vez que, restou comprovado ausência de danos ao erário.

 

Assim, Douto Relator rogamos pelo mesmo entendimento, vez que, não
houve danos ao erário e nem tampouco má-fé comprovada.

 

Segundo Aristóteles, “Razoável traduz, pois, o julgamento conforme a
justiça e o equilíbrio”. Que “a justiça é a procura do meio termo” e que encontrar este meio é tarefa dificultosa, sendo que aquele dedicado às atividades públicas, o legislador, o julgador ou administrador, deve voltar-se à prudência. (ARISTÓTELES, 1996, p. 46/63) ”.

 

Diante do exposto, invoca-se tal princípio e pede-se se acatamento desta
justificativa como forma de restar solucionado o caso acima tratado.

 

Análise das justificativas apresentadas

 

Justificativas insuficientes. Não foram anexados relatórios que comprovem o controle de abastecimento dos veículos do Fundo Municipal de Educação de Alvorada.

 

Convém salientar que os autos do processo nº 6424/2019 foi aprovado pelo fato de terem sido apresentados os Relatórios de Abastecimento.

 

Considera-se o item como não atendido. Mantenha-se o apontamento técnico.

 

 

Fato apontado

 

  1. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com infração às normas inscritas no Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa.

 

Justificativas apresentadas

 

“...Ínclito Relator, peço vênia, para afirmar que não merece prosperar tais alegações, assim, discordamos de tal apontamento e fazemos juntadas de tais documentos para corroborar com alegações acima.

 

É cediço que, os valores referentes ao INNS foram registrados na conta diferente ao que se devia ser registrado, conforme demonstrado no anexo de
balancete de verificação, se observamos os valores calculados pela folha,
chegaremos ao valor correto com o índice de 21% (vinte e um por cento).

 

Em relação ao afirmado acima, informamos que o arquivo enviado em
PDF na prestação de contas do ordenador, foi enviado de forma equivocada
, pois não evidencia os cancelamentos ocorridos no ativo e no passivo do exercício.


Assim, o arquivo correto para atender o item será anexado abaixo,
considerando que esses valores não foram processados conforme demonstra a
tabela do passivo também em anexo.

 

No entender de CÂNDIDO (1999, p. 185), "as irregularidades meramente formais não se prestam, a princípio para serem rotuladas de 'insanáveis', uma vez que geralmente não trazem prejuízo à Administração, PODEM SER CORRIGIDAS". (g.n).

 

Outrossim, as impropriedades desse tipo são de meros equívocos formais que
não comprometem a regularidade das demonstrações, por conseguinte, não causou nenhum dano ao erário. Sendo assim, de pouco expressividade no contexto global do referido certame.

 

Pede-se se acatamento desta justificativa como forma de restar solucionado o
caso acima tratado.

 

Análise das justificativas apresentadas

 

Após análise das justificativas e alegações apresentadas, considera-se o item como atendido.

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Após análise das justificativas e alegações apresentadas, concluímos que permanece a irregularidade apontada pela Equipe no Relatório de Auditoria nº 31/2019 – 4DICE. Item 2.1.

 

Sendo assim, como proposta de encaminhamento, sugere-se a responsabilização dos Senhores:

 

 

Senhora Vera Sônia Tomasi Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada/TO, CPF: 814.031.351-34, no período de 01 de janeiro a 31 dezembro de 2018, do Senhor Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Controlador Interno, CPF: 019.721.931-47 e da Senhora Jordyany Alves Naves de Oliveira, Fiscal de Contratos do FMS de Alvorada/TO pela seguinte irregularidade:

 

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

 

 

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis.

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de agosto de 2022.

 

 

 

Everardo de Carvalho Sousa

Auditor de Controle Externo

Matricula nº 24.379-8

 

 

 

 

 

 

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/09/2022 às 16:55:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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