6426/2019
1. Processo nº: 3922/2019     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20183. Responsável(eis): EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147 JORDYANY ALVES NAVES DE OLIVEIRA - CPF: 95690476153 PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170 RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106 VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 104/2022-4DICE
Fato apontado
Justificativas apresentadas
“...Data máxima vênia, não merece prosperar tais alegações, é imperioso
ressaltar que existe e relatório de acompanhamento de abastecimento mensal e por veículo, assim. Discordamos de tal apontamento e fazemos juntadas de tais documentos para corroborar com alegações acima.
Inclusive Douto Relator, os autos dos processos 6424/2019 e 6425/2019,
referente ao mesmo período de auditoria, foram aprovados por unanimidade por Essa Corte de Contas – TCE, vez que, restou comprovado ausência de danos ao erário.
Assim, Douto Relator rogamos pelo mesmo entendimento, vez que, não
houve danos ao erário e nem tampouco má-fé comprovada.
Segundo Aristóteles, “Razoável traduz, pois, o julgamento conforme a
justiça e o equilíbrio”. Que “a justiça é a procura do meio termo” e que encontrar este meio é tarefa dificultosa, sendo que aquele dedicado às atividades públicas, o legislador, o julgador ou administrador, deve voltar-se à prudência. (ARISTÓTELES, 1996, p. 46/63) ”.
Diante do exposto, invoca-se tal princípio e pede-se se acatamento desta
justificativa como forma de restar solucionado o caso acima tratado.
Análise das justificativas apresentadas
Justificativas insuficientes. Não foram anexados relatórios que comprovem o controle de abastecimento dos veículos do Fundo Municipal de Educação de Alvorada.
Convém salientar que os autos do processo nº 6424/2019 foi aprovado pelo fato de terem sido apresentados os Relatórios de Abastecimento.
Considera-se o item como não atendido. Mantenha-se o apontamento técnico.
Fato apontado
Justificativas apresentadas
“...Ínclito Relator, peço vênia, para afirmar que não merece prosperar tais alegações, assim, discordamos de tal apontamento e fazemos juntadas de tais documentos para corroborar com alegações acima.
É cediço que, os valores referentes ao INNS foram registrados na conta diferente ao que se devia ser registrado, conforme demonstrado no anexo de
balancete de verificação, se observamos os valores calculados pela folha,
chegaremos ao valor correto com o índice de 21% (vinte e um por cento).
Em relação ao afirmado acima, informamos que o arquivo enviado em
PDF na prestação de contas do ordenador, foi enviado de forma equivocada, pois não evidencia os cancelamentos ocorridos no ativo e no passivo do exercício.
Assim, o arquivo correto para atender o item será anexado abaixo,
considerando que esses valores não foram processados conforme demonstra a
tabela do passivo também em anexo.
No entender de CÂNDIDO (1999, p. 185), "as irregularidades meramente formais não se prestam, a princípio para serem rotuladas de 'insanáveis', uma vez que geralmente não trazem prejuízo à Administração, PODEM SER CORRIGIDAS". (g.n).
Outrossim, as impropriedades desse tipo são de meros equívocos formais que
não comprometem a regularidade das demonstrações, por conseguinte, não causou nenhum dano ao erário. Sendo assim, de pouco expressividade no contexto global do referido certame.
Pede-se se acatamento desta justificativa como forma de restar solucionado o
caso acima tratado.
Análise das justificativas apresentadas
Após análise das justificativas e alegações apresentadas, considera-se o item como atendido.
Após análise das justificativas e alegações apresentadas, concluímos que permanece a irregularidade apontada pela Equipe no Relatório de Auditoria nº 31/2019 – 4DICE. Item 2.1.
Sendo assim, como proposta de encaminhamento, sugere-se a responsabilização dos Senhores:
Senhora Vera Sônia Tomasi Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada/TO, CPF: 814.031.351-34, no período de 01 de janeiro a 31 dezembro de 2018, do Senhor Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Controlador Interno, CPF: 019.721.931-47 e da Senhora Jordyany Alves Naves de Oliveira, Fiscal de Contratos do FMS de Alvorada/TO pela seguinte irregularidade:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis.
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de agosto de 2022.
Everardo de Carvalho Sousa
Auditor de Controle Externo
Matricula nº 24.379-8
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/09/2022 às 16:55:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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